Artigo 4º, Alínea c da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965
Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não pode ser representante comercial:
a
o que não pode ser comerciante;
b
o falido não reabilitado;
c
o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
d
o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.