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Artigo 4º, Alínea c da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

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Art. 4º

Não pode ser representante comercial:

a

o que não pode ser comerciante;

b

o falido não reabilitado;

c

o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;

d

o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.

Art. 4º, c da Lei 4.886 /1965