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Artigo 38 da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

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Art. 38

Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporàriamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.

Art. 38 da Lei 4.886 /1965