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Artigo 36 da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

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Art. 36

Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

a

redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;

b

a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

c

a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

d

o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

e

fôrça maior.

Art. 36 da Lei 4.886 /1965