Artigo 3º, Alínea c da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965
Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a
prova de identidade;
b
prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado;
c
prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d
fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e
quitação com o impôsto sindical.
§ 1º
O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c dêste artigo.
§ 2º
Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º
As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.