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Artigo 3º, Alínea c da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

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Art. 3º

O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:

a

prova de identidade;

b

prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado;

c

prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;

d

fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;

e

quitação com o impôsto sindical.

§ 1º

O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c dêste artigo.

§ 2º

Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.

§ 3º

As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.

Art. 3º, c da Lei 4.886 /1965