Artigo 29 da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965
Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as instruções do representado.