Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965
Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Da propaganda deverá constar, obrigatòriamente, o número da carteira profissional.
Parágrafo único
As pessoas jurídicas farão constar também, da propaganda, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.