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Artigo 22 da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

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Art. 22

Da propaganda deverá constar, obrigatòriamente, o número da carteira profissional.

Parágrafo único

As pessoas jurídicas farão constar também, da propaganda, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.

Art. 22 da Lei 4.886 /1965