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Artigo 2º da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

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Art. 2º

É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

Parágrafo único

As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados.

Art. 2º da Lei 4.886 /1965