JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:

a

prejudicar, por dolo ou culpa, os interêsses confiados aos seus cuidados;

b

auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;

c

promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interêsse da Fazenda Pública;

d

violar o sigilo profissional;

e

negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;

f

recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.

Art. 19 da Lei 4.886 /1965