Artigo 19 da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965
Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
a
prejudicar, por dolo ou culpa, os interêsses confiados aos seus cuidados;
b
auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c
promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interêsse da Fazenda Pública;
d
violar o sigilo profissional;
e
negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
f
recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.