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Artigo 17, Alínea c da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

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Art. 17

Compete aos Conselhos Regionais:

a

elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;

b

decidir sôbre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade desta Lei;

c

manter o cadastro profissional;

d

expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;

e

impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei, mediante a feitura de processo adequado, de acôrdo com o disposto no artigo 18;

f

arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos. (Redação dada pela Lei nº 12.246, de 2010).

Art. 17, c da Lei 4.886 /1965