Artigo 16 da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965
Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, nêles registrados.