Artigo 14 da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965
Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados por uma Diretoria que não poderá exceder a um têrço (1/3) dos seus integrantes.