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Artigo 14 da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

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Art. 14

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados por uma Diretoria que não poderá exceder a um têrço (1/3) dos seus integrantes.

Art. 14 da Lei 4.886 /1965