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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

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Art. 10

Compete privativamente, ao Conselho Federal:

Parágrafo único

Exibir parcialmente revogado

I

elaborar o seu regimento interno; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

II

dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

III

aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

IV

julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

V

baixar instruções para a fiel observância da presente Lei; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

VI

elaborar o Código de Ética Profissional; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

VII

resolver os casos omissos. (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

VIII

fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

a

anuidade para pessoas físicas - até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

b

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

c

anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

d

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

e

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 1º

(Suprimido) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 2º

Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 3º

O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 4º

Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 5º

As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 6º

A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 7º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 8º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 9º

O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

Art. 10, Parágrafo Único, VI da Lei 4.886 /1965