Artigo 5º da Lei nº 4.884 de 9 de dezembro de 1965
Concede à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor o auxílio de Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros); autoriza a abertura do crédito especial para atender a essa finalidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Justiça e Negócios Interiores constituirá Comissão, composta de representantes do seu Departamento de Administração, do antigo Serviço de Assistência a Menores e da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, que será incumbida de proceder ao levantamento de todos os encargos ou débitos daquele Serviço, verificados no corrente exercício até a vigência desta Lei, que ainda se encontrarem pendentes, e, bem assim, de propor ao Departamento de Administração do referido Ministério a liquidação e pagamento dos mesmos.