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Artigo 4º da Lei nº 4.884 de 9 de dezembro de 1965

Concede à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor o auxílio de Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros); autoriza a abertura do crédito especial para atender a essa finalidade, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os encargos concernentes ao custeio do pagamento dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos federais que, na data da publicação desta Lei, estiverem lotados no Serviço de Assistência a Menores ou à sua disposição, continuarão a ser da plena responsabilidade dos Órgãos da Administração Pública a que pertecerem, ficando, porém, subordinados disciplinar e administrativamente à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, ressalvado o disposto no art. 19 e seu parágrafo único, da Lei número 4.513, de 1º de dezembro de 1964 .