Artigo 2º da Lei nº 4.884 de 9 de dezembro de 1965
Concede à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor o auxílio de Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros); autoriza a abertura do crédito especial para atender a essa finalidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros), para atender a despesas de qualquer natureza com o auxílio a que se refere esta Lei, o qual será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo único
Após essas formalidades, o Ministério da Fazenda procederá à imediata entrega do auxílio em causa à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por intermédio do Banco do Brasil S.A.