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Artigo 57, Parágrafo 4 da Lei de 6 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior

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Art. 57

No enquadramento dos atuais cargos de magistério superior, inclusive dos mencionados no artigo anterior, serão observadas as seguintes normas:

I

os de Professor Catedrático em outros de idêntica denominação;

II

os de Professor de Ensino Superior ou de Professor Adjunto, nos de Professor Adjunto;

III

os de Assistência de Ensino Superior, nos de Professor Assistente, ressalvado o disposto no § 1º dête artigo, e

IV

os de Instrutor de Ensino Superior, nos de Professor Assistente, ressalvado o disposto no § 4º dêste artigo.

§ 1º

Os ocupantes, na data desta Lei, de cargo de Assistente de Ensino Superior, que possuam título de docente-livre ou que tenham mais de 10 (dez) anos de exercício de magistério, pesquisa ou técnica, serão enquadrados nos cargos de Professor Adjunto. (Vide Decreto nº 63.374, de 1968 )[]

§ 2º

Os atuais professôres, na regência, a qualquer título, de cadeira vaga, serão enquadrados no cargo de Professor Adjunto, se possuírem o título de docente-livre da disciplina em cujo exercício se encontram, ou se contarem mais de 5 (cinco) anos nesse exercício, na data desta Lei.

§ 3º

A proibição constante do § 3º do art. 26 não se aplica às situações existentes na data da publicação desta Lei.

§ 4º

Será enquadrado no cargo de Professor adjunto o ocupante de cargo de Instrutor de Ensino Superior que, na data desta Lei, possua título de docente-livre e tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício de magistério.

§ 5º

VETADO.

§ 6º

Será enquadrado no cargo de Professor Assistente o professor que, na data desta Lei, estiver substituindo, regularmente, por mais de 10 (dez) anos, o respectivo catedrático, afastado por qualquer motivo.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965 Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, após veto presidencial e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965. Art. 21 ... Parágrafo único. Poderão ser nomeados para cargos de magistério, mediante pronunciamento favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da congregação ou colegiado equivalente, candidatos aprovados em concurso realizado, há menos de dois anos, em outro estabelecimento de ensino do País ou no próprio estabelecimento, quando ocorrer vaga superveniente em cargo relativo a mesma disciplina. Art. 35 ... § 1º O afastamento do ocupante de cargo de magistério superior, previsto neste artigo, dependerá de autorização do Reitor, nas universidades, ou do Diretor, nos estabelecimentos isolados, após o pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, da unidade. § 2º Os estatutos da universidade e os regimentos das suas unidades e dos estabelecimentos isolados especificarão as condições que justificam ou recomendam o afastamento, as normas a que deve obedecer e os prazos máximos para a sua duração. Art. 41 ... § 5º Os professôres em regime de tempo integral não perderão as vantagens correspondentes, em conseqüência de licenças ou afastamentos concedidos nos termos desta lei. Art. 53 ... § 4º O ocupante de cargo de magistério superior que, ao se aposentar, estiver em regime de tempo integral terá direito a incorporar a respectiva gratificação aos proventos da aposentadoria, integralmente; a incorporação será proporcional, à razão de 1/10 (um décimo) por ano de serviço, quando inferior a 10 (dez) anos a duração daquele exercício. Brasília, 4 de junho de 1966. AURO MOURA ANDRADE Presidente do SENADO FEDERAL Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1966