Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 53, Parágrafo 5 da Lei de 6 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior

Acessar conteúdo completo

Art. 53

O ocupante de cargo de magistério superior será aposentado:

I

compulsòriamente, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II

a pedido, quando contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público;

III

por invalidez.

§ 1º

No caso de aposentadoria compulsória, a Congregação ou colegiado equivalente, atendendo ao mérito do professor, por 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação secreta, poderá mantê-lo no exercício do cargo até os 70 (setenta) anos de idade, ficando livre ao interessado aceitar ou não a prorrogação do exercício.

§ 2º

O ocupante de cargo de magistério superior, quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional, bem como quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será aposentado com proventos integrais.

§ 3º

O provento de aposentadoria em cargo de magistério superior será, também, integral, quando o funcionário contar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, dos quais, no mínimo, 15 (quinze) no exercício de magistério, e proporcional, se não possuir aquêles limites de tempo, a razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço.

§ 4º

O ocupante de cargo de magistério superior que, ao se aposentar, estiver em regime de tempo integral terá direito a incorporar a respectiva gratificação aos proventos da aposentadoria, integralmente; a incorporação será proporcional, à razão de 1/10 (um décimo) por ano de serviço, quando inferior a 10 (dez) anos a duração daquele exercício. (Vide promulgação)[]

§ 5º

O provento da inatividade será automàticamente reajustado, sempre que houver modificação no valor do vencimento do cargo efetivo correspondente.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965 Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, após veto presidencial e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965. Art. 21 ... Parágrafo único. Poderão ser nomeados para cargos de magistério, mediante pronunciamento favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da congregação ou colegiado equivalente, candidatos aprovados em concurso realizado, há menos de dois anos, em outro estabelecimento de ensino do País ou no próprio estabelecimento, quando ocorrer vaga superveniente em cargo relativo a mesma disciplina. Art. 35 ... § 1º O afastamento do ocupante de cargo de magistério superior, previsto neste artigo, dependerá de autorização do Reitor, nas universidades, ou do Diretor, nos estabelecimentos isolados, após o pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, da unidade. § 2º Os estatutos da universidade e os regimentos das suas unidades e dos estabelecimentos isolados especificarão as condições que justificam ou recomendam o afastamento, as normas a que deve obedecer e os prazos máximos para a sua duração. Art. 41 ... § 5º Os professôres em regime de tempo integral não perderão as vantagens correspondentes, em conseqüência de licenças ou afastamentos concedidos nos termos desta lei. Art. 53 ... § 4º O ocupante de cargo de magistério superior que, ao se aposentar, estiver em regime de tempo integral terá direito a incorporar a respectiva gratificação aos proventos da aposentadoria, integralmente; a incorporação será proporcional, à razão de 1/10 (um décimo) por ano de serviço, quando inferior a 10 (dez) anos a duração daquele exercício. Brasília, 4 de junho de 1966. AURO MOURA ANDRADE Presidente do SENADO FEDERAL Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1966