É permitida a acumulação de 2 (dois) cargos de magistério superior ou a de um dêstes com um cargo técnico ou científico, desde que haja correlação das matérias e compatibilidade de horários, ou com um cargo de juiz, nos têrmos, respectivamente, dos arts. 185 e 96, nº I, da Constituição Federal .[][]
§ 1º
A correlação de matérias, para efeito dêste artigo, será julgada por comissões de professôres de disciplinas afins, instituídas pelo Reitor da universidade ou Diretor de estabelecimento isolado.
§ 2º
Os professôres em regime de tempo integral não poderão acumular.
§ 3º
Não será permitida a acumulação de dois cargos de magistério, ou de um de magistério com outro técnico ou científico, na mesma unidade universitária ou estabelecimento isolado.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, após veto presidencial e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 21 ...
Parágrafo único. Poderão ser nomeados para cargos de magistério, mediante pronunciamento favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da congregação ou colegiado equivalente, candidatos aprovados em concurso realizado, há menos de dois anos, em outro estabelecimento de ensino do País ou no próprio estabelecimento, quando ocorrer vaga superveniente em cargo relativo a mesma disciplina.
Art. 35 ...
§ 1º O afastamento do ocupante de cargo de magistério superior, previsto neste artigo, dependerá de autorização do Reitor, nas universidades, ou do Diretor, nos estabelecimentos isolados, após o pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, da unidade.
§ 2º Os estatutos da universidade e os regimentos das suas unidades e dos estabelecimentos isolados especificarão as condições que justificam ou recomendam o afastamento, as normas a que deve obedecer e os prazos máximos para a sua duração.
Art. 41 ...
§ 5º Os professôres em regime de tempo integral não perderão as vantagens correspondentes, em conseqüência de licenças ou afastamentos concedidos nos termos desta lei.
Art. 53 ...
§ 4º O ocupante de cargo de magistério superior que, ao se aposentar, estiver em regime de tempo integral terá direito a incorporar a respectiva gratificação aos proventos da aposentadoria, integralmente; a incorporação será proporcional, à razão de 1/10 (um décimo) por ano de serviço, quando inferior a 10 (dez) anos a duração daquele exercício.
Brasília, 4 de junho de 1966.
AURO MOURA ANDRADE Presidente do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1966