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Artigo 9º da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 9º

Os Padrões alfabéticos de vencimento dos postos de oficiais das fôrças armadas terão os seguintes valores mensais:
Cr$
FA-1 (...) 20.000,00
FA-2 (...) 16.000,00
FA-3 (...) 12.000,00
FA-4 (...) 9.000,00
FA-5 (...) 7.500,00
FA-6 (...) 6.400,00
FA-7 (...) 5.400,00
FA-8 (...) 4.500,00
FA-9 (...) 3.600,00
Art. 9º da Lei 488 /1948