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Artigo 8º da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 8º

São instituídas as seguintes referências de salário:
Referência Valor mensal
Cr$
1 (...) 40,00
2 (...) 100,00
3 (...) 150,00
4 (...) 200,00
5 (...) 250,00
6 (...) 300,00
7 (...) 350,00
8 (...) 400,00
9 (...) 450,00
10 (...) 550,00
11 (...) 600,00
12 (...) 650,00
13 (...) 750,00
14 (...) 800,00
15 (...) 900,00
16 (...) 1.100,00
17 (...) 1.200,00
18 (...) 1.310,00
19 (...) 1.440,00
20 (...) 1.680,00
21 (...) 1.720,00
22 (...) 1.900,00
23 (...) 2.170,00
24 (...) 2.580,00
25 (...) 2.990,00
26 (...) 3.620,00
27 (...) 4.310,00
28 (...) 5.160,00
29 (...) 6.080,00
30 (...) 7.230,00
31 (...) 8.400,00

§ 1º

As referências de salários são aplicáveis às funções de extranumerários, aos cargos de carreiras provisórias do Departamento dos Correios e Telégrafos e às graduações das praças de pré.

§ 2º

As referências de salário, instituídas neste artigo, correspondem às anteriores na seguinte conformidade:

II

e III (...) 17

IV

e V (...) 18

VI

e VII (...) 19

VIII

e IX (...) 20 X, XI e XII (...) 21 XIII, XIV e XV (...) 22

XVI

a XIX (...) 23

XX

e XXI (...) 24

XXII

e XXIII (...) 25

XXIV

a XXVIII (...) 26

XXIX

a XXXII (...) 27

XXXIII

a XXXVI (...) 28

XXXVII

a XXXIX
I (...) 16
(...) 29
XL (...) 30
XLI (...) 31
Art. 8º da Lei 488 /1948