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Artigo 7º da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 7º

As atuais gratificações de função de chefia das repartições do Ministério da Fazenda, são majoradas na seguinte base:
Delegados Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, membros do Conselho Superior de Tarifa, Primeiro e Segundo Conselhos de Contribuintes, representantes da Fazenda nesses Conselhos e respectivos secretários, presidente e membros da Junta Consultiva do Impôsto de Consumo (...) 100%
Inspetores de Alfândegas, delegados regionais e seccionais da Divisão do Impôsto de Renda, chefes de Delegacias do Serviço do Patrimônio da União, chefes de Seções Regionais do Laboratório de Análises, contadores seccionais da Contadoria Geral da República, e administradores de Agências Aduaneiras, Mesas de Rendas, Postos e Registros Fiscais (...) 80%
Art. 7º da Lei 488 /1948