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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 6º

Os cargos de provimento em comissão corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:
Cr$
CC-1 (...) 15.000,00
CC-2 (...) 13.000,00
CC-3 (...) 11.000,00
CC-4 (...) 10.000,00
CC-5 (...) 9.000,00

§ 1º

As funções gratificadas criadas ou alteradas depois de vigente esta lei corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:
Cr$
FG-1 (...) 3.000,00
FG-2 (...) 2.000,00
FG-3 (...) 1.500,00
FG-4 (...) 1.000,00
FG-5 (...) 800,00
FG-6 (...) 600,00
FG-7 (...) 400,00

§ 2º

Os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo são os que constam da relação anexa.

§ 3º

São também as que constam da relação anexa as funções gratificadas que passam a substituir cargos em comissão.

§ 4º

É assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, que se tornam de provimento em comissão, bem como a dos que ocupam cargos de provimento em comissão, cuja transformação em função gratificada se verificará à medida que vagarem.

Art. 6º, §2° da Lei 488 /1948