Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos de provimento em comissão corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:
Cr$ | ||
CC-1 | (...) | 15.000,00 |
CC-2 | (...) | 13.000,00 |
CC-3 | (...) | 11.000,00 |
CC-4 | (...) | 10.000,00 |
CC-5 | (...) | 9.000,00 |
§ 1º
As funções gratificadas criadas ou alteradas depois de vigente esta lei corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:
Cr$ | ||
FG-1 | (...) | 3.000,00 |
FG-2 | (...) | 2.000,00 |
FG-3 | (...) | 1.500,00 |
FG-4 | (...) | 1.000,00 |
FG-5 | (...) | 800,00 |
FG-6 | (...) | 600,00 |
FG-7 | (...) | 400,00 |
§ 2º
Os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo são os que constam da relação anexa.
§ 3º
São também as que constam da relação anexa as funções gratificadas que passam a substituir cargos em comissão.
§ 4º
É assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, que se tornam de provimento em comissão, bem como a dos que ocupam cargos de provimento em comissão, cuja transformação em função gratificada se verificará à medida que vagarem.