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Artigo 5º da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 5º

Os padrões alfabéticos, incluídos no art. 3º, são aplicáveis aos cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreiras.

Parágrafo único

Não haverá, no Serviço Público Civil, cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a O, suprimidos todos os padrões de vencimentos superiores.

Art. 5º da Lei 488 /1948