Artigo 49 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.