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Artigo 49 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 49

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 49 da Lei 488 /1948