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Artigo 48 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 48

O pagamento dos aumentos constantes desta lei não dependerá de registro prévio no Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-lo independente dessa formalidade.

Art. 48 da Lei 488 /1948