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Artigo 46 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 46

Os aumentos concedidos pela presente lei não serão considerados para efeito do que dispõe o § 2º do art. 3º das disposições transitórias da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936 , nem determinarão, para os servidores afiançados, a obrigação de reforçar a fiança.

Art. 46 da Lei 488 /1948