Artigo 45 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os dispositivos desta lei não se aplicam aos membros da magistratura, do Ministério Público e pessoal dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos tribunais federais, salvo quanto aos dispositivos referentes aos proventos da inatividade ou disponibilidade.