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Artigo 45 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 45

Os dispositivos desta lei não se aplicam aos membros da magistratura, do Ministério Público e pessoal dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos tribunais federais, salvo quanto aos dispositivos referentes aos proventos da inatividade ou disponibilidade.

Art. 45 da Lei 488 /1948