Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os padrões numéricos de vencimentos são transformados em padrões alfabéticos, na seguinte base:
a
padrão 1 - B.
b
padrão 2 - C.
c
padrão 3 - D.
d
padrão 4 - E.
e
padrões 5 e 6 - F.
f
padrão 7 - G.
g
padrões 8 e 9 - H.
h
padrões 10 e 11 - I.
i
padrões 12, 13 e 14 - J.
j
padrões 15, 16, 17 e 18 - K.
k
padrões 19 e 20 - L.
l
padrões 21, 22 e 23 - M.
m
padrões 24 e 25 - N.
n
padrões 26, 27, 28, 29, 30 e 31 - O, (...)
Parágrafo único
Os atuais ocupantes dos cargos dos padrões numéricos - 30 e 31 - terão direito à diferença de vencimentos sem prejuízo de qualquer outra diferença de vencimentos que já estejam percebendo em virtude de lei, para todos os efeitos nestes incorporada, de acôrdo com a seguinte tabela:
Cr$ | ||
30 | (...) | 500,00 |
31 | (...) | 1.500,00 |