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Artigo 4º, Alínea e da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 4º

Os padrões numéricos de vencimentos são transformados em padrões alfabéticos, na seguinte base:

a

padrão 1 - B.

b

padrão 2 - C.

c

padrão 3 - D.

d

padrão 4 - E.

e

padrões 5 e 6 - F.

f

padrão 7 - G.

g

padrões 8 e 9 - H.

h

padrões 10 e 11 - I.

i

padrões 12, 13 e 14 - J.

j

padrões 15, 16, 17 e 18 - K.

k

padrões 19 e 20 - L.

l

padrões 21, 22 e 23 - M.

m

padrões 24 e 25 - N.

n

padrões 26, 27, 28, 29, 30 e 31 - O, (...)

Parágrafo único

Os atuais ocupantes dos cargos dos padrões numéricos - 30 e 31 - terão direito à diferença de vencimentos sem prejuízo de qualquer outra diferença de vencimentos que já estejam percebendo em virtude de lei, para todos os efeitos nestes incorporada, de acôrdo com a seguinte tabela:
Cr$
30 (...) 500,00
31 (...) 1.500,00
Art. 4º, e da Lei 488 /1948