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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 38

Os biologistas, do Quadro Permanente do Instituto Osvaldo Cruz, que contarem vinte anos de serviço ativo, terão todos os direitos e vantagens dos professôres catedráticos da Universidade do Brasil.

Parágrafo único

(Vetado).

Art. 38, Parágrafo Único da Lei 488 /1948