Artigo 38, Parágrafo Único da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os biologistas, do Quadro Permanente do Instituto Osvaldo Cruz, que contarem vinte anos de serviço ativo, terão todos os direitos e vantagens dos professôres catedráticos da Universidade do Brasil.
Parágrafo único
(Vetado).