JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

É restabelecida, em caráter permanente, a disposição da lei número 136, de 10 de novembro de 1947 , que facultou aos membros do Poder Legislativo a sua inscrição no quadro dos contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 36 da Lei 488 /1948