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Artigo 34 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 34

Ocorrendo o falecimento de servidor público civil ou militar, o salário-família continuará a ser pago a seus filhos menores, até que atinjam a maioridade.

Art. 34 da Lei 488 /1948