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Artigo 33 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 33

Os vencimentos dos dirigentes e dos empregados das autarquias federais serão fixados por ato do Poder Executivo.

Art. 33 da Lei 488 /1948