Artigo 33 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os vencimentos dos dirigentes e dos empregados das autarquias federais serão fixados por ato do Poder Executivo.