Artigo 32 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os novos valores dos vencimentos, remunerações, salários, proventos e pensões, estabelecidos nesta lei, consideram-se efetivados a partir de 1º de agôsto do corrente ano.