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Artigo 30 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 30

É assegurado o direito à pensão, instituída pelo Decreto número 1.544, de 29 de agôsto de 1939 , às filhas dos militares que serviram na guerra do Paraguai, e cujas progenitoras faleceram ou vierem a falecer.

Art. 30 da Lei 488 /1948