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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 3º

Os padrões alfabéticos de vencimento passam a ter os seguintes valores mensais:
Cr$
A (...) 1.200,00
B (...) 1.310,00
C (...) 1.440,00
D (...) 1.580,00
E (...) 1.720,00
F (...) 1.900,00
G (...) 2.170,00
H (...) 2.580,00
I (...) 2.990,00
J (...) 3.620,00
K (...) 4.310,00
L (...) 5.160,00
M (...) 6.080,00
N (...) 7.230,00
O (...) 8.400,00

§ 1º

Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos padrões P, Q, R e S terão os seguintes vencimentos mensais:
Cr$
P (...) 8.900,00
Q (...) 9.900,00
R (...) 10.900,00
S (...) 11.900,00

§ 2º

Tais cargos, quando vagarem, passarão a ser do padrão O, salvo os incluídos, por lei ora vigente, nos Quadros Suplementares diversos Ministérios, os quais, no caso de vaga, serão extintos.

Art. 3º, §2° da Lei 488 /1948