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Artigo 28 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 28

As importâncias mensais das etapas dos militares asilados serão consideradas partes integrantes dos respectivos proventos de inatividade, para os efeitos da incidência das percentagens do aumento de que trata esta lei.

Art. 28 da Lei 488 /1948