Artigo 26, Alínea b da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os proventos dos pensionistas do Tesouro Nacion al são aumentados de acôrdo com a seguinte tabela em bloco:
a
Até Cr 500,00 25 %
b
De Cr$ 501,00 até Cr$ 1.000,00 20 %
c
De Cr$ 1.001,00 até Cr$ 2.000,00 15 %
d
De Cr$ 2.001,00 para cima 10 %
§ 1º
Sòmente serão majorados na base estabelecida por êste artigo as pensões resultantes de leis de previdência e as concedidas à família de servidor público falecido.
§ 2º
As pensões e os proventos de aposentadoria inferiores a Cr$ 150,00 ficam elevados a esta quantia, acrescida da percentagem fixada na letra a.