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Artigo 26 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 26

Os proventos dos pensionistas do Tesouro Nacion al são aumentados de acôrdo com a seguinte tabela em bloco:

a

Até Cr 500,00 25 %

b

De Cr$ 501,00 até Cr$ 1.000,00 20 %

c

De Cr$ 1.001,00 até Cr$ 2.000,00 15 %

d

De Cr$ 2.001,00 para cima 10 %

§ 1º

Sòmente serão majorados na base estabelecida por êste artigo as pensões resultantes de leis de previdência e as concedidas à família de servidor público falecido.

§ 2º

As pensões e os proventos de aposentadoria inferiores a Cr$ 150,00 ficam elevados a esta quantia, acrescida da percentagem fixada na letra a.

Art. 26 da Lei 488 /1948