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Artigo 25 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 25

São extensivos aos médicos sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, aposentados até a data do Decreto-lei nº 8.833, de 24 de janeiro de 1946 , os direitos e vantagens, por êsse decreto concedidos, a partir da publicação desta lei.

Art. 25 da Lei 488 /1948