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Artigo 24, Alínea b da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 24

Os funcionários civis aposentados da União, os militares da reserva remunerada e reformados, das Fôrças Armadas, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, os dois últimos do Distrito Federal, terão aumentados os proventos atuais na forma seguinte:

a

os que passaram à inatividade antes da vigência da Lei nº 284 , e da Lei nº 287, ambas de 28 de outubro de 1936 , de acôrdo com a primeira coluna da tabela abaixo;

b

os que passaram à inatividade no regime das leis referidas na alínea a, até a data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943 , de acôrdo com a segunda coluna da tabela;

c

da vigência do Decreto-lei mencionado na alínea b, em diante, com exceção dos inativos que tiverem sido beneficiados pela Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947 , de acôrdo com a terceira coluna da tabela.

Art. 24, b da Lei 488 /1948