Artigo 24 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os funcionários civis aposentados da União, os militares da reserva remunerada e reformados, das Fôrças Armadas, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, os dois últimos do Distrito Federal, terão aumentados os proventos atuais na forma seguinte:
a
os que passaram à inatividade antes da vigência da Lei nº 284 , e da Lei nº 287, ambas de 28 de outubro de 1936 , de acôrdo com a primeira coluna da tabela abaixo;
b
os que passaram à inatividade no regime das leis referidas na alínea a, até a data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943 , de acôrdo com a segunda coluna da tabela;
c
da vigência do Decreto-lei mencionado na alínea b, em diante, com exceção dos inativos que tiverem sido beneficiados pela Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947 , de acôrdo com a terceira coluna da tabela.