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Artigo 23 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 23

Os proventos da disponibilidade serão revistos na base dos novos valores fixados por esta lei para os padrões ou referências em que se encontrem os respectivos funcionários.

Art. 23 da Lei 488 /1948