Artigo 22, Alínea a da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Enquanto não fôr reformada a legislação referente aos funcionários do Ministério da Fazenda, pagos, sob o regime de remuneração, o aumento de salário será concedido na seguinte forma:
a
a parte fixa corresponderá a 2/3 do vencimento atribuído ao respectivo padrão alfabético (art. 3º desta lei);
b
a paxte variável será majorada na mesma base de aumento atribuída aos padrões, que mais se aproximem do respectivo valor, não podendo exceder a atribuída ao padrão O.
Parágrafo único
Tomar-se-á, como base para o cálculo do aumento da parte variável, a que se refere à letra b dêste artigo, o percebido, atualmente, a título de percentagens.