Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Haverá, em cada Ministério, uma única tabela para todos os extranumerários-mensalistas, qualquer que seja a denominação das funções correspondentes.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos extranumerários das repartições regionais, de natureza industrial.