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Artigo 21 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 21

Haverá, em cada Ministério, uma única tabela para todos os extranumerários-mensalistas, qualquer que seja a denominação das funções correspondentes.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos extranumerários das repartições regionais, de natureza industrial.

Art. 21 da Lei 488 /1948