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Artigo 20 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 20

Aos atuais extranumerários-diaristas e tarefeiros é concedido aumento de salário em bases análogas às fixadas para os demais servidores.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos auxiliares brasileiros das missões diplomáticas, das repartições consulares e dos escritórios de propaganda e expansão comercial, ao pessoal do Serviço Nacional de Febre Amarela, da Câmara de Reajustamento Econômico e demais servidores que recebem à conta das dotações globais da Verba 3, do Orçamento da União.

§ 2º

Aplica-se, igualmente, o disposto neste artigo ao pessoal dos serviços executados em regime de acôrdo entre a União e os Estados cujas despesas resultantes do aumento correrão à conta das cotas federais.

Art. 20 da Lei 488 /1948