Artigo 20 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aos atuais extranumerários-diaristas e tarefeiros é concedido aumento de salário em bases análogas às fixadas para os demais servidores.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos auxiliares brasileiros das missões diplomáticas, das repartições consulares e dos escritórios de propaganda e expansão comercial, ao pessoal do Serviço Nacional de Febre Amarela, da Câmara de Reajustamento Econômico e demais servidores que recebem à conta das dotações globais da Verba 3, do Orçamento da União.
§ 2º
Aplica-se, igualmente, o disposto neste artigo ao pessoal dos serviços executados em regime de acôrdo entre a União e os Estados cujas despesas resultantes do aumento correrão à conta das cotas federais.