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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.

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Art. 2º

Todo cargo, pôsto, função ou graduação deverá ter o correspondente padrão de vencimento ou referência de salário.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República, os dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros de Estado, todos os quais obedecerão à lei ou resolução que os fixar.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 488 /1948