Artigo 2º da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todo cargo, pôsto, função ou graduação deverá ter o correspondente padrão de vencimento ou referência de salário.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República, os dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros de Estado, todos os quais obedecerão à lei ou resolução que os fixar.